A Revolução Industrial é o marco desencadeador de uma sociedade fundada no consumo. Esta sociedade impõe pressão cada vez maior sobre os recursos ambientais, fazendo crescer preocupações com o meio ambiente e, consequentemente, com a própria sobrevivência da vida no planeta. Diante dessas condições a humanidade foi obrigada a limita o uso dos recursos naturais através de normas e instrumentos com a finalidade de conservar o meio ambiente em qualidade suficiente para que os recursos naturais possam ser utilizados pela atual e futuras gerações.
Os Instrumentos de Proteção Ambiental que serão mencionados são referentes a Lei 6.938/1981, mais conhecida como a Política Nacional do Meio Ambiente, esta lei foi publicada em um momento que houve exigência de órgãos financeiros estrangeiros para aprovação de empréstimos a projetos do governo. Agregado a esta ocasião, a queda da qualidade de vida, especialmente a urbana, e o aumento da conscientização da sociedade pressionaram o governo a instituir práticas mais adequadas de gerenciamento das atividades que alteravam o ambiente.
Diante dessas condições a Lei 6.938/81 institui os seguintes instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente:
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Os objetivos dos instrumentos são diferenciados, alguns destes serão discutidos a seguir.
I – O estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental
É um instrumento de estudos direcionados a estabelecer um limite, que quando excederem a este podem provocar danos ao meio ambiente.
De acordo com Federico Amado, este padrão é o reflexo ambiental de um determinado recurso natural ou recursos naturais, usualmente fixados numericamente em normais ambientais lastreadas em fundamentos técnicos, com o objetivo de manter o equilíbrio ambiental e a saúde humana.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo o responsável a deliberar no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia e qualidade de vida.
No âmbito dos Estados, Distrito Federal e os Municípios estes também podem estabelecer padrões de qualidade ambiental, desde que respeitem aqueles já estabelecidos pelo CONAMA e estabeleçam características específicas.
III – Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)
A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) surgiu em 1969 nos Estados Unidos, por meio do NEPA (National Environmental Policy Act), sendo o órgão para tratar do impacto no meio ambiente.
Saiba mais sobre a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)
No Brasil, as análises dos impactos ambientais começaram a partir dos anos 1981, com a publicação da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Essa análise só surgiu por meio da exigência de órgãos financeiros estrangeiros para aprovação de empréstimos há projetos do governo, assim como a pressão social para que o governo adota-se ações mais adequadas de gerenciamento das atividades que geram impacto negativo ao meio ambiente.
Este instrumento constitui na elaboração de um estudo prévio a instalação de um empreendimento ou atividade que gere um impacto ambiental significativo, o mais famoso e ao mesmo tempo complexo é o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), porém existem outros mais simples como o relatório ambiental, plano de controle ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, que são utilizados quando é atestado que a atividade não gera significativo impacto ambiental.
Saiba mais sobre o EIA/RIMA
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
IV – Licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
O licenciamento ambiental tem o objetivo de minimizar os impactos ambientais causados por empreendimentos ou atividades que de alguma forma possam causar algum dano ambiental.
Por sua vez, a Lei complementar nº 140/2011 estabelece que, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Saiba quais atividade e empreendimentos devem submeter ao licenciamento ambiental
Quem está sujeito ao Licenciamento Ambiental?
Vale ressaltar que o novo código florestal (Lei 12.651/2012) alterou algumas exigências no licenciamento ambiental, como exemplo dispensou a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas situadas em áreas de preservação permanente. Além dessas situações outras foram modificadas pelo novo código florestal nos artigos nº 23; 35,§ 1.º; e 36 do Novo Código Florestal.
De acordo com o CONAMA resolução nº 237/1997, Art. 10, o licenciamento ambiental segue os seguintes procedimentos:
Para entender melhor o procedimento do Licenciamento Ambiental
Procedimento do Licenciamento Ambiental [Vídeo]
VI – Criação de espaços ambientais protegidos
Este inciso garante a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público Federal, Estadual e Municipal como instrumento de implementação desta lei.
A criação desses espaços tem com os objetivos principais de manter ou restaurar o meio ambiente no seu estado mais próximo da não intervenção humana, assim como organizar a exploração daquela determinada área a ser protegida. Existem diferentes tipos de espaços ambientais protegidos, cada uma com suas características, objetivos específicos e grau de restrição. São exemplos as áreas de preservação permanente, unidades de conservação, terras indígenas, dentre outras.
Saiba mais sobre as unidades de conservação do Estado do Amapá
As principais áreas de preservação/conservação do Estado do Amapá
Partindo-se do princípio de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, é de fundamental importância que todos os instrumentos supramencionados e discutidos sejam executados por todos nos.
Os recursos destinados para a proteção da qualidade ambiental já não podem ser visto como despesas e sim como investimentos. A legislação ambiental brasileira é considerada as mais modernas, porém se não houver responsabilidade e compromisso em aplica-las, se tornam modernas somente no papel.
Autor
Ribamar Junior
Eng. Ambiental
Vice-presidente da ASEAMAP